BSPF - 15/06/2018
Ao suspender as decisões, a presidente do STF, ministra Cármen
Lúcia, levou em consideração a lesão à ordem pública e lembrou que o STF, em
julgamento com repercussão geral, autorizou a administração pública a descontar
os dias de paralisação de servidores.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Cármen Lúcia, deferiu liminar na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 867 para
suspender os efeitos de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
proibiram a União de descontar os dias não trabalhados nos salários de
auditores fiscais da Receita Federal que aderiram à greve da categoria. A
ministra constatou que as decisões questionadas podem causar lesão à ordem e à
economia públicas.
Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da
Receita Federal (Sindifisco), o objetivo do movimento é protestar contra a não
regulamentação da Lei 13.464/2017, que alterou a estrutura remuneratória da
Receita, pois a ausência de critérios para o cálculo da produtividade
institucional teria reflexos diretos na remuneração.
O Sindifisco, em ação ordinária no STJ, pediu o
reconhecimento da legalidade da greve porque a União teria praticado conduta
ilícita ao deixar de regulamentar direitos definidos em lei. O sindicato
peticionou no sentido de que fosse vedada a imposição de qualquer punição
administrativa aos grevistas ou desconto dos dias parados. O relator no STJ
deferiu a tutela, inicialmente suspendendo os descontos por 90 dias.
Posteriormente, o prazo foi prorrogado por mais 180 dias.
Na STA ajuizada no STF, a União alega que as decisões do STJ
resultariam na descontinuidade da prestação do serviço público fiscalizatório e
arrecadatório da União e colocariam em risco a própria manutenção econômica do
Estado e da ordem pública. Argumenta, ainda, que estimulariam a adesão ao
movimento grevista, cuja legalidade ainda se discute.
Segundo a União, o impacto financeiro seria da ordem de R$
10.163.912 por dia, totalizando R$ 914.752.104,00, considerando o período
inicial de 90 dias, porque a União estaria forçada a custear a remuneração de
servidores públicos sem a contraprestação do serviço fiscal arrecadatório.
Alega, também, que, ante a não regulamentação do recém-criado bônus de
eficiência, foi estabelecido que a gratificação será paga em valores fixos até
a instituição do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal
do Brasil e que isso não representaria redução salarial aos auditores-fiscais.
Decisão
Em exame preliminar do pedido, a ministra constatou que as
decisões impugnadas podem causar lesão à ordem pública, pois autorizam a greve
sem que os dias não trabalhados sejam descontados. A ministra lembrou que, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, o STF fixou tese de
repercussão geral no sentido de que a administração pública deve descontar os
dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, pois nesse período ocorre a suspensão do vínculo
funcional, sendo permitida a compensação em caso de acordo.
A ministra destacou que a União informou não ter havido
redução salarial porque, até a regulamentação do bônus de eficiência, está
sendo realizado o pagamento mensal de R$ 3 mil aos ocupantes do cargo de
auditor-fiscal da RFB e de R$ 1,8 mil aos ocupantes do cargo de analista
tributário. Noticiou, ainda, a realização de reuniões com as entidades
sindicais representativas dos servidores para discutir a regulamentação da
promoção e da progressão das carreiras e a base de cálculo para o bônus de
eficiência, entre outros assuntos.
A decisão da ministra suspende os efeitos das decisões até o
trânsito em julgado da ação em curso que discute a legalidade da greve.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF