Consultor Jurídico
- 15/06/2018
Embora reconhecido e garantido na condição de direito
fundamental individual de expressão coletiva na Constituição Federal de 1988 e
— atualmente — pelo STF, o direito de greve dos servidores públicos é vedado
expressamente em outras ordens jurídicas, situação que tem sido objeto de
acirrada polêmica, seja do ponto de vista da constitucionalidade de tal
proibição, seja no que diz à sua compatibilidade com o direito internacional
dos direitos humanos.
Além disso, considerando que, a exemplo do que se verifica com os direitos fundamentais em geral, também o direito de greve dos servidores públicos, mesmo quando assegurado, é submetido a limitações de diversa natureza, inclusive quanto aos seus titulares, como se dá, por exemplo, com a proibição de greve para os integrantes das Forças Armadas e policiais, bem como agentes de poder, tais como magistrados ou mesmo outras carreiras estatais.
Além disso, considerando que, a exemplo do que se verifica com os direitos fundamentais em geral, também o direito de greve dos servidores públicos, mesmo quando assegurado, é submetido a limitações de diversa natureza, inclusive quanto aos seus titulares, como se dá, por exemplo, com a proibição de greve para os integrantes das Forças Armadas e policiais, bem como agentes de poder, tais como magistrados ou mesmo outras carreiras estatais.
No caso dos países que vedam de forma genérica a existência
de um direito de greve dos servidores públicos, a Alemanha tem sido um dos
casos mais relevantes, mantendo tal proibição a despeito de intensas críticas
oriundas inclusive da academia. Nesse contexto, chama a atenção recentíssima
decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão (TCF), de terça-feira (12/6),
rechaçando quatro reclamações constitucionais sustentando a tese da
ilegitimidade constitucional e mesmo da falta de consistência com os requisitos
do direito internacional público e da Convenção Europeia de Direitos Humanos
(CEDH) de tal proibição.
Dada a atualidade e relevância do tema, bem como
considerando uma tendência mais restritiva ao direito de greve no âmbito do
serviço público na jurisprudência mais recente do STF, vale a pena conferir de
perto o conteúdo da decisão do TCF e, na sequência, esboçar algumas
considerações de natureza crítico-comparativa.
Quanto ao caso concreto em si, importa sublinhar que os
autores das reclamações constitucionais exerciam (exercem) as funções de
professores em escolas públicas de diferentes estados da Alemanha, tendo
participado ativamente e durante o horário de trabalho de protestos e atos de
greve organizados pelo respectivo sindicato. Submetidos a processo disciplinar
por terem violado os seus deveres fundamentais na condição de servidores
públicos e por terem se afastado do trabalho sem a...
Leia a íntegra em Notas comparativas entre o direito de greve dos servidores no Brasil e na Alemanha