sexta-feira, 15 de junho de 2018

Notas comparativas entre o direito de greve dos servidores no Brasil e na Alemanha


Consultor Jurídico     -     15/06/2018




Embora reconhecido e garantido na condição de direito fundamental individual de expressão coletiva na Constituição Federal de 1988 e — atualmente — pelo STF, o direito de greve dos servidores públicos é vedado expressamente em outras ordens jurídicas, situação que tem sido objeto de acirrada polêmica, seja do ponto de vista da constitucionalidade de tal proibição, seja no que diz à sua compatibilidade com o direito internacional dos direitos humanos.

 Além disso, considerando que, a exemplo do que se verifica com os direitos fundamentais em geral, também o direito de greve dos servidores públicos, mesmo quando assegurado, é submetido a limitações de diversa natureza, inclusive quanto aos seus titulares, como se dá, por exemplo, com a proibição de greve para os integrantes das Forças Armadas e policiais, bem como agentes de poder, tais como magistrados ou mesmo outras carreiras estatais.

No caso dos países que vedam de forma genérica a existência de um direito de greve dos servidores públicos, a Alemanha tem sido um dos casos mais relevantes, mantendo tal proibição a despeito de intensas críticas oriundas inclusive da academia. Nesse contexto, chama a atenção recentíssima decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão (TCF), de terça-feira (12/6), rechaçando quatro reclamações constitucionais sustentando a tese da ilegitimidade constitucional e mesmo da falta de consistência com os requisitos do direito internacional público e da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) de tal proibição.

Dada a atualidade e relevância do tema, bem como considerando uma tendência mais restritiva ao direito de greve no âmbito do serviço público na jurisprudência mais recente do STF, vale a pena conferir de perto o conteúdo da decisão do TCF e, na sequência, esboçar algumas considerações de natureza crítico-comparativa.

Quanto ao caso concreto em si, importa sublinhar que os autores das reclamações constitucionais exerciam (exercem) as funções de professores em escolas públicas de diferentes estados da Alemanha, tendo participado ativamente e durante o horário de trabalho de protestos e atos de greve organizados pelo respectivo sindicato. Submetidos a processo disciplinar por terem violado os seus deveres fundamentais na condição de servidores públicos e por terem se afastado do trabalho sem a...



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