segunda-feira, 1 de abril de 2013

Trabalho aprova pagamento de acúmulo de ofícios por membros do MPU


Agência Câmara Notícias     -     01/04/2013




A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na última quarta-feira (27) o Projeto de Lei 2201/11, do Ministério Público da União (MPU), que institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do MPU.

Desde janeiro de 2005, os membros da instituição recebem remuneração exclusiva e fixada em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer tipo de remuneração extra.

Ao encaminhar o projeto, o MPU informou que o Conselho Nacional do Ministério Público entendeu (por meio da Resolução 09/06) ser possível instituir, por lei, vantagens adicionais ao regime de subsídios, como é o caso da gratificação por serviço extraordinário em virtude da acumulação de ofícios.

O relator da proposta, deputado Alex Canziani (PTB-PR), apresentou parecer favorável. Segundo ele, é justo que o servidor que assume mais de um cargo receba por isso. “Nada mais justo do que remunerar o membro do MPU pela assunção de outro ofício, além daquele ordinariamente assumido quando tomou posse no seu cargo.”

Hipóteses de acúmulo

De acordo com o projeto, a gratificação será devida aos membros do MPU que forem designados em substituição, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a três dias úteis. Isso também valerá para os casos de acumulação decorrente de vacância de ofícios.

O valor da gratificação corresponderá a 1/3 do subsídio do membro designado para a substituição e será pago proporcionalmente ao tempo de substituição.

O texto estabelece ainda que as substituições que importem acumulação de ofícios serão realizadas no âmbito da mesma unidade em qualquer dos níveis das carreiras.

Caso a designação para a substituição importe deslocamento do membro do MPU de sua sede funcional, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas afetas do ofício originário.

Proibições

Não farão jus à percepção da gratificação, pelo exercício das funções típicas dos procuradores-gerais: o vice-procurador-geral da República; o vice-procurador-geral Eleitoral; o vice-procurador-geral do Trabalho; o vice-procurador-geral da Justiça Militar; e o vice-procurador-geral de Justiça.

Além disso, não será devida gratificação nas seguintes hipóteses: pela substituição em feitos determinados; pela atuação conjunta de membros do MPU; pela atuação em regime de plantão; pela atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; pela atuação durante o período de abono pecuniário.

Tramitação

A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, seguirá para o Plenário.

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