sexta-feira, 21 de março de 2014

Procuradoria afasta promoção indevida de perito da PF com base em jurisprudência do STF


AGU     -     21/03/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu que a Justiça negasse pedido de promoção de policial federal considerado indevido em razão da legislação vigente e precedente contrário do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, o entendimento da Corte Superior foi reiterado na primeira e segunda instâncias.

O perito criminal ajuizou ação para obrigar o Departamento de Polícia Federal a promovê-lo aos mesmos postos dos peritos criminais nomeados anteriormente pela Portaria nº 1.195, de 2003, grupo do qual foi excluído em razão de seu resultado no concurso estar sub judice.

O policial alegou que a eliminação foi considerada ilegal pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em decisão transitada em julgado, sendo que foi nomeado em 16.03.2011. Por conta da nomeação tardia, ele requereu o ingresso no cargo na 2ª Classe e o pagamento de todas as diferenças decorrentes da nomeação tardia, como indenização por danos morais e materiais.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, tendo em vista julgamento do STF no Recurso Extraordinário nº 653.935, de maio de 2013, no sentido de que "o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa".

O autor então apresentou recurso contra a decisão, que foi contestado pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5). Os advogados defenderam a sentença da primeira instância, esclarecendo que o êxito na ação que considerou a eliminação do autor do concurso desproporcional não gerava efeitos retroativos, principalmente porque o mesmo não prestou qualquer serviço na Administração Pública.

A Procuradoria argumentou, ainda, que desde 2005 a Lei nº 9.266/96, que previa o ingresso no cargo na 2ª Classe foi alterada, prevendo o ingresso na 3ª Classe. A PRU5 reforçou que a nomeação ocorreu em 25.06.2011, quando a legislação referente ao ingresso na carreira do Departamento de Polícia Federal já havia sido modificada.

A Quarta Turma do Tribunal-Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concordou com os argumentos da AGU e manteve a decisão, destacando que "a sentença se ajusta à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal quanto à inexistência de direito a vencimentos ou enquadramento retroativos a data anterior à posse do servidor, o que implicaria em enriquecimento sem causa".


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