AGU - 14/02/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, na Justiça, a
anulação de questões da prova objetiva para o cargo de analista judiciário da
área judiciária aplicada no concurso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5) em 2012. A decisão possibilitou as nomeações dos candidatos aprovados
para o cargo.
As questões 35, 36, 38 e 39 das provas foram invalidadas
pela 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que entendeu que os itens
cobravam matérias que não constavam no edital do concurso. A ação ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a União e a organizadora Fundação Carlos
Chagas suspendeu as nomeações para o cargo.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) entrou
com recurso no TRF5 defendendo que não foi conferido ao Poder Judiciário o
direito de, sob o pretexto de exercer controle de legalidade dos atos
administrativos, substituir a banca examinadora de concursos públicos.
Em função disso, argumentaram os advogados da União, não é
permitido à Justiça apreciar demandas que visam à análise do conteúdo das
questões, que já foram, inclusive, objeto de recurso na via administrativa, sob
pena de usurpar atribuição exclusiva da Administração e invadir o mérito do ato
administrativo.
A Procuradoria demonstrou que o concurso previa, para a
disciplina de Direito Civil, o assunto "fatos jurídicos", e que as
questões 35 e 36 abordaram o tema com obviedade. O edital mencionava, segundo a
unidade da AGU, o assunto "obrigações", contemplado nas questões 38 e
39.
Os advogados da União sustentaram a tese de que a decisão
judicial que impugnou os itens da prova representava grave lesão à ordem
pública, considerada em termos de ordem administrativa. Desta forma,
acrescentou a PRU5, a anulação prejudicou o TRF5, já que determinou a suspensão
das nomeações sem apresentar qualquer solução que viabilize o andamento do
certame, interferindo, dessa forma, nitidamente na autonomia funcional e
administrativa da Instituição.
O Tribunal acolheu integralmente os argumentos da AGU e
manteve o cronograma do concurso. A decisão destacou que a liminar concedida
pela primeira instância provoca grave lesão à ordem e dificulta o normal
funcionamento do Poder Judiciário Federal na 5ª Região.