BSPF - 25/09/2013
A Corte Especial do TRF da 1.ª Região afastou a penalidade
de advertência aplicada a servidor público por Comissão de Sindicância, uma vez
que entendeu prejudicado o direito de ampla defesa do servidor. A decisão foi
tomada após a análise de mandado de segurança interposto pelo servidor público
contra decisão do presidente do Conselho de Administração do TRF da 1.ª Região
que, no julgamento do recurso no processo administrativo, negara provimento ao
pedido de nulidade do procedimento de sindicância.
O servidor público alega que deve ser reconhecido o
cerceamento de sua defesa. Isso porque a intimação de oitiva de testemunhas e
de sua própria oitiva ocorreu com apenas dois dias de antecedência da
realização da audiência. “Embora a Lei 8.112/90 nada disponha sobre prazo, há
norma legal válida (Lei 9.784/99) indicando que a intimação deveria ter sido
feita com antecedência mínima de três dias úteis, dispositivo esse que, não
observado, implica prejuízo à defesa”, sustentou. Além disso, afirmou que foi
impedido de acompanhar o depoimento das testemunhas.
Para o relator do caso na Corte Especial, desembargador
federal Catão Alves, o servidor tem razão. Segundo o magistrado, consta dos
autos que o servidor público fora intimado em 13 de julho de 2009 da audiência
marcada para 15 de julho de 2009, na Comissão de Sindicância, para que
testemunhas fossem ouvidas e a acareação fosse realizada.
“Restou demonstrado, de modo inequívoco, ofensa ao
dispositivo de norma legal válida, o que consubstancia ato ilegal no
procedimento administrativo e, consequentemente, prejuízo à defesa legal do
impetrante”, afirmou o desembargador Catão Alves ao destacar que, pela leitura
do voto condutor da decisão que aplicou a pena de advertência ao servidor,
“embora a comissão não tenha agido da forma mais indicada, qual seja,
possibilitando ao sindicado o livre acesso à sala na qual ouvidas as
testemunhas de acusação, fora reconhecida a regularidade do procedimento
administrativo”.
Além disso, complementou o relator, “a advertência foi
aplicada ao impetrante com base apenas no seu depoimento pessoal, já que os
depoimentos das testemunhas que haviam sido colhidos tiveram que ser retirados
dos autos, vez que a assessoria jurídica reconheceu erros de procedimento pela
Comissão de Sindicância, que não permitiu ao sindicado participar da produção
da prova testemunhal”.
Com tais fundamentos, a Corte Especial, nos termos do voto
do relator, concedeu a segurança pleiteada para afastar os efeitos da decisão
que confirmara a penalidade de advertência aplicada ao servidor.