BSPF - 02/10/2013
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a servidora da
Receita Federal lotada em Uruguaiana/RS o direito de habilitar-se em concurso
interno de remoção para uma das vagas existentes na cidade de Ribeirão
Preto/SP. A decisão confirma sentença de primeira instância proferida pelo
Juízo da 22.ª Vara Federal em Brasília.
A auditora fiscal da Receita tenta desde 2006 a remoção,
pela via judicial, para a cidade do interior paulista. Ela se submeteu ao
concurso interno disciplinado pela Portaria RFB 4.590/2005 para uma das 15 das
vagas então disponíveis. Ao fim do processo, 14 servidores foram contemplados,
um deles com pontuação inferior à da auditora.
A União, parte vencida no processo, afirmou que a candidata
não foi aprovada por ter se esbarrado em alguns critérios de classificação,
entre eles o chamado “limite municipal” – que passa a ser considerado quando
atingido o “limite regional”. Alegou que o servidor com pontuação inferior,
lotado na mesma região fiscal, foi removido para Ribeirão Preto por ter sido
beneficiado pelo mesmo limite municipal, com a entrada de outro servidor na
cidade de Pelotas/RS.
Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no TRF
afastou os argumentos da União. No voto, o juiz federal convocado Renato
Martins Prates manteve a decisão de primeira instância por entender que a
restritiva imposta à servidora violou o princípio constitucional da isonomia.
O magistrado esclareceu que a auditora foi “duplamente
penalizada” com a edição sequencial de duas portarias que regulamentavam a
remoção. A primeira (Portaria RFB 4.582/2005) estabeleceu, como um dos
critérios de pontuação final, o “índice da localidade da unidade de exercício
atual”, que conferia “peso” ao local de origem do servidor devido à dificuldade
de provimento em alguns municípios específicos.
A segunda portaria (n.º 4.590/2005), editada dois dias
depois, estabeleceu limites de remoção por região fiscal, o que prejudicou
novamente a candidata, com base no mesmo critério relacionado ao índice de
localidade. Além disso, apontou o relator, a remoção da servidora não
prejudicaria o candidato classificado com menor pontuação porque a última vaga
do certame permaneceu ociosa.
Para finalizar, o juiz federal Renato Martins Prates
afiançou que o concurso de remoção é uma modalidade realizada a pedido do
interessado, “independentemente do interesse da Administração”. O entendimento
se baseia no artigo 36 da Lei 8.112/90. “Não obstante a literalidade do texto
legal, a remoção não se faz contra o interesse público, mas, na hipótese
mencionada, busca conciliar esse, que se presume no momento em que autorizado o
concurso, com o legítimo interesse do servidor”, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois
magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.