BSPF - 02/10/2013
Foi suspenso o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) da constitucionalidade de resoluções do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) relativas ao
pagamento de auxílio-alimentação a magistrados. Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4822, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), tanto o CNJ quanto o TJ-PE extrapolaram suas atribuições ao editar
normas que preveem vantagens pecuniárias que deveriam ser criadas em lei.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, conheceu em parte
da ação e votou pela sua procedência para declarar a inconstitucionalidade dos
dispositivos das Resolução 133/2011 do CNJ e da Resolução 311/2011 do TJ-PE que
tratam do auxílio-alimentação. Para o ministro, não procede a fundamentação
adotada pelo CNJ para editar a norma, alegando necessidade de equiparação, por
simetria, dos critérios remuneratórios dos magistrados àqueles adotados para os
integrantes do Ministério Público, para quem é assegurado o pagamento do
auxílio-alimentação.
“Inexiste na Constituição Federal base para chegar-se a
tanto. A simetria prevista não leva a esse resultado, o referido preceito não
estabelece via de mão dupla. Na verdade, versa da extensão ao Ministério
Público do que previsto no artigo 93 da Constituição Federal quanto à
magistratura, no que couber”, afirmou o relator, referindo-se a artigo que
trata de preceitos gerais de organização da magistratura.
A simetria impõe-se, afirmou o relator, com relação a
garantias funcionais, indispensáveis ao exercício independente das competências
constitucionais. Não trataria de paridade remuneratória obrigatória. “Essa
verba, o auxílio-alimentação, fica longe de ser considerada condição essencial
para que tanto os membros do Ministério Público como os da magistratura atuem
de maneira livre e imparcial”, afirmou o relator.
Divergência
Para o ministro Teori Zavascki, único a votar após o
relator, a extensão do auxílio-alimentação à magistratura caracteriza-se como
uma decisão eminentemente administrativa, por isso o CNJ não extrapolou suas
atribuições ao editar a Resolução 133/2011. Segundo seu voto, é entendimento do
STF que o CNJ pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios
para fundamentação de suas decisões administrativas.
Segundo o ministro Teori, o artigo 65 da Lei Orgânica da
Magistratura – Loman (Lei Complementar 35/1979), que estabelece as vantagens
devidas aos magistrados, tornou-se incompatível com a Constituição desde a
promulgação da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu a remuneração dos
magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento. Para ele, essa circunstância
autorizaria o CNJ a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente
ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e
infraconstitucional.
“No atendimento a esse déficit, o legislador estará
condicionado a certos parâmetros inafastáveis, entre os quais o de assegurar à
magistratura um regime de remuneração não inferior ao do Ministério Público,
uma vez que submetidos todos a carreiras de Estado significativamente
semelhantes”, afirmou o ministro, votando pela improcedência da ADI.
Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber se declararam
impedidos de participar desse julgamento, que deverá ser retomado daqui a duas
semanas.