AGU - 12/06/2015
O servidor público deve estar comprovadamente exposto a
perigos de maneira permanente no exercício de suas atividades para obter o
direito de se aposentar mais cedo. A tese apresentada pela Advocacia-Geral da
União (AGU) foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira
(11/06), durante julgamento de duas ações ajuizadas por sindicatos de
funcionários públicos com o objetivo de obrigar a União a conceder
aposentadoria especial para determinadas categorias.
Os autores dos processos, entidades representativas de
carreiras como as de oficiais de Justiça e agentes de segurança do Judiciário e
do Ministério Público, pleiteavam o reconhecimento de que a União teria sido
omissa ao não regulamentar a aposentadoria especial dos servidores que exercem
atividade de risco, conforme determinou o artigo 40 da Constituição Federal.
Contudo, a AGU lembrou que o poder Executivo apresentou há
cinco anos uma proposta, o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, concedendo
aposentadoria especial a servidores expostos a alguma espécie de risco
contínuo, de maneira que não haveria como falar em omissão da União no tema.
Os advogados públicos esclareceram, também, que o
dispositivo da Constituição que se refere à aposentadoria especial por
atividade de risco deixa claro que ela deve ser exercida de forma constante
para que se tenha o direito de parar de trabalhar mais cedo, o que não seria o
caso, por exemplo, dos oficiais de Justiça. Segundo a AGU, tais categorias não
estão expostas diuturnamente a riscos. Apenas eventualmente o cumprimento de
seus deveres ocorreria em algum contexto de perigo, mas nestas situações os
servidores têm sempre a prerrogativa de solicitar auxílio de força policial.
De acordo com a Advocacia-Geral, acolher o pedido dos autores
da ação permitiria a obtenção de aposentadorias antecipadas de
"indisfarçável impacto financeiro" para os cofres públicos com base
em uma constatação "meramente intuitiva" de que os oficiais de
Justiça e outras categorias estão expostos a perigos, sem qualquer lastro
técnico-jurídico capaz de mensurar o real risco das atividades desempenhadas
pelos servidores.
O procedimento se diferenciaria bastante, por exemplo, das
aposentadorias especiais concedidas por exercício de atividade insalubre no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social, nas quais é exigida uma
fundamentada comprovação técnica de que o trabalhador esteve exposto a um
ambiente laboral adverso.
Os advogados públicos destacaram, inclusive, que a
aposentadoria especial por insalubridade no regime geral da Previdência é
financiada por uma contribuição adicional específica paga pela empresa que
contrata trabalhadores para tais atividades. Segundo a AGU, como não existe uma
fonte de receita semelhante para atividades supostamente perigosas no regime
dos servidores, a concessão da aposentadoria mais cedo comprometeria o
equilíbrio financeiro das contas públicas.
A maioria do plenário do STF acolheu os argumentos dos
advogados públicos e votou pela rejeição das ações propostas pelos sindicatos,
vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Teori
Zavascki. Os magistrados levaram em consideração, principalmente, o fato de que
os oficiais de Justiça e os agentes de segurança não estão entre as categorias
que poderão obter a aposentadoria especial por exercício de atividade perigosa
no projeto de lei sobre o tema que tramita na Câmara dos Deputados.
Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da
AGU responsável pela defesa judicial da União no STF.
Ref.: Mandados de Injunção nº 833 e 844.