sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Quadro de pessoal nas empresas estatais


BSPF     -     25/12/2015




As empresas estatais representam uma das formas de intervenção do Estado na economia nacional. O Decreto-Lei nº 200, de 25 de dezembro de 1967, ao dispor sobre a organização da Administração Pública Federal, tratou das empresas estatais como instrumentos de atuação do Estado na esfera do direito privado, seja para explorar atividade econômica, ou, ainda, para a prestação de serviços públicos de natureza econômica.

A Constituição Federal não dispôs diferentemente sobre o tema, tendo assim recepcionado integralmente as disposições do Decreto-Lei nº 200/1967. Aliás, o texto constitucional não apenas recepcionou o Decreto-Lei, como também deu maior clareza aos seus termos ao tratar da exploração de atividade econômica pelo Estado, no art. 173, e da prestação direta de serviços públicos, no art. 175.

Dentro do conceito mais amplo de empresas estatais, encontram-se as chamadas empresas públicas. Elas são definidas pelo art. 5º do Decreto-lei nos seguintes termos:

Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:

[…]

II – Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Trata-se de conceito tecnicamente incorreto, na medida em que o capital deve ser público, mas não exclusivamente da União, isto é, outras entidades integrantes da Administração podem participar do capital das empresas públicas, sem desvirtuá-las. Além disso, essas empresas podem ser criadas também para prestar serviços públicos e não só para explorar atividades econômicas.

Importante observar que as empresas públicas são sociedades de capital exclusivamente público que servirão para cumprir certas funções estatais.

As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, no entanto, são integrantes da Administração Pública, ainda que explorem atividades econômicas. Assim, estão sujeitas a normas inerentes a tal condição, com as adequações decorrentes da natureza da atividade exercida.

Nesse sentido, deve haver a conjugação dos capitais público e privado. Se a totalidade do capital pertencer a entidades da Administração Pública, estar-se-á no caminho de uma empresa pública e não de uma sociedade de economia mista. É essencial na sociedade de economia mista uma coparticipação e uma cogestão entre acionistas públicos e acionistas privados.

Tais entidades são criadas mediante autorização legal, que definirá também o seu objeto, sendo este o seu traço mais característico, por determinação do próprio art. 37, XIX da Constituição Federal.

Considerando o dever de controle atribuído ao Governo Federal, o diretor do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST editou a Portaria nº 17, de 22 de dezembro de 2015, que estabeleceu o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista de que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Foram contabilizados os empregados: efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos; que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas; que estão cedidos a outros órgãos; requisitados de outros órgãos; anistiados com base na Lei nº 8.878/1994; reintegrados; e os que estão afastados por doença, por acidente de trabalho ou por qualquer outra razão.

As empresas estatais têm autonomia para gerenciar seus quadros de pessoal e podem, inclusive, praticar atos com vistas a repor empregados desligados, mas não podem ultrapassar o limite quantitativo estabelecido pela novel Portaria e as suas dotações orçamentárias.

Note-se que a publicação dessa Portaria está em linha com as medidas de controle das despesas que o governo brasileiro vem tomando no atual cenário de contenção de gastos e ajustes das metas econômicas.

Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Portaria nº 17, de 22 de dezembro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2015. Seção 1, p. 134.

Fonte: Canal Aberto Brasil


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