BSPF - 25/12/2015
As empresas estatais representam uma das formas de
intervenção do Estado na economia nacional. O Decreto-Lei nº 200, de 25 de
dezembro de 1967, ao dispor sobre a organização da Administração Pública
Federal, tratou das empresas estatais como instrumentos de atuação do Estado na
esfera do direito privado, seja para explorar atividade econômica, ou, ainda,
para a prestação de serviços públicos de natureza econômica.
A Constituição Federal não dispôs diferentemente sobre o
tema, tendo assim recepcionado integralmente as disposições do Decreto-Lei nº
200/1967. Aliás, o texto constitucional não apenas recepcionou o Decreto-Lei,
como também deu maior clareza aos seus termos ao tratar da exploração de
atividade econômica pelo Estado, no art. 173, e da prestação direta de serviços
públicos, no art. 175.
Dentro do conceito mais amplo de empresas estatais,
encontram-se as chamadas empresas públicas. Elas são definidas pelo art. 5º do
Decreto-lei nos seguintes termos:
Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:
[…]
II – Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da
União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo
seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Trata-se de conceito tecnicamente incorreto, na medida em
que o capital deve ser público, mas não exclusivamente da União, isto é, outras
entidades integrantes da Administração podem participar do capital das empresas
públicas, sem desvirtuá-las. Além disso, essas empresas podem ser criadas
também para prestar serviços públicos e não só para explorar atividades
econômicas.
Importante observar que as empresas públicas são sociedades
de capital exclusivamente público que servirão para cumprir certas funções
estatais.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de
direito privado, no entanto, são integrantes da Administração Pública, ainda
que explorem atividades econômicas. Assim, estão sujeitas a normas inerentes a
tal condição, com as adequações decorrentes da natureza da atividade exercida.
Nesse sentido, deve haver a conjugação dos capitais público
e privado. Se a totalidade do capital pertencer a entidades da Administração
Pública, estar-se-á no caminho de uma empresa pública e não de uma sociedade de
economia mista. É essencial na sociedade de economia mista uma coparticipação e
uma cogestão entre acionistas públicos e acionistas privados.
Tais entidades são criadas mediante autorização legal, que
definirá também o seu objeto, sendo este o seu traço mais característico, por
determinação do próprio art. 37, XIX da Constituição Federal.
Considerando o dever de controle atribuído ao Governo Federal,
o diretor do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais –
DEST editou a Portaria nº 17, de 22 de dezembro de 2015, que estabeleceu o
limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas e
sociedades de economia mista de que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Foram contabilizados os empregados: efetivos ingressantes
por intermédio de concursos públicos; que possuem cargos, empregos ou funções
comissionadas; que estão cedidos a outros órgãos; requisitados de outros
órgãos; anistiados com base na Lei nº 8.878/1994; reintegrados; e os que estão
afastados por doença, por acidente de trabalho ou por qualquer outra razão.
As empresas estatais têm autonomia para gerenciar seus
quadros de pessoal e podem, inclusive, praticar atos com vistas a repor
empregados desligados, mas não podem ultrapassar o limite quantitativo
estabelecido pela novel Portaria e as suas dotações orçamentárias.
Note-se que a publicação dessa Portaria está em linha com as
medidas de controle das despesas que o governo brasileiro vem tomando no atual
cenário de contenção de gastos e ajustes das metas econômicas.
Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Portaria nº 17,
de 22 de dezembro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2015. Seção 1, p. 134.
Fonte: Canal Aberto Brasil