BSPF - 12/05/2017
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
manteve a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o
desconto de percentuais relativos aos Planos Bresser (julho/1987 – 26,06%),
Verão (fevereiro/1989 – 26,05%) e Collor (março/1990 – 84,32%) que haviam sido
incorporados às remunerações de um grupo de servidores do Ibama por sentença
judicial transitada em julgado. No caso em questão, os percentuais foram
absorvidos pela modificação da estrutura remuneratória e o enquadramento dos
celetistas no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União (Lei
8.112/1990). O ministro concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS)
26280, impetrado pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia (Sindsef-RO), apenas para
desobrigar os servidores de devolverem valores recebidos até sua decisão.
No mandado de segurança, o Sindsef-RO alegou que a ordem
proferida pelo TCU violou o princípio da coisa julgada, tendo em vista que a
vantagem foi incorporada aos vencimentos por sentença judicial transitada em
julgado, que não deu margem a interpretações nem impôs qualquer limite de tempo
para o recebimento dos percentuais referentes aos planos econômicos, que foram
fixados de forma permanente.
Segundo entendimento do TCU, a determinação não afronta a
coisa julgada porque os valores não se incorporam aos salários dos servidores,
tendo natureza de antecipação salarial.
Segundo observou o TCU, não consta da sentença qualquer determinação de
que as parcelas sejam pagas mesmo após o subsequente reajuste salarial. Além
disso, não há direito adquirido a regime de vencimentos, motivo pelo qual uma
vantagem salarial relativa ao regime celetista não se estende ao posterior
enquadramento do servidor como estatutário.
Em sua decisão, o ministro Fachin citou precedentes (MS
25430 e RE 596663) nos quais o STF reconheceu que a controvérsia em exame não
se refere ao alcance da coisa julgada, mas sim à eficácia temporal da sentença.
Nesse caso, ao reconhecer a existência, a inexistência ou o modo de ser das
relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e
de direito presentes no momento em que é prolatada. Com isso, por se tratar de
relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece
enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que
lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus), perdendo sua eficácia
quando é incorporada à remuneração ou à relação jurídica.
“No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura
remuneratória dos servidores do Ibama, a decisão que lhes favoreceu deveria ter
produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a
mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem
qualquer limitação temporal. Nos termos dos precedentes indicados nesta
decisão, aos servidores substituídos pelo sindicato impetrante deve-se
reconhecer apenas o direito à irredutibilidade do valor nominal da remuneração,
excluídas, tal como indicou o ato impugnado, as parcelas que foram
posteriormente incorporadas à remuneração em virtude de alterações
legislativas”, afirmou o ministro Fachin em sua decisão.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF