BSPF - 03/01/2018
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a reinserção de uma candidata com
deficiência em concurso público, do qual havia sido excluída porque a comissão
examinadora do certame concluiu que sua deficiência seria incompatível com a
função a ser desempenhada.
O caso envolveu concurso para o cargo de escrevente técnico
judiciário. A perícia da comissão examinadora considerou a candidata inapta em
exame médico, por ser portadora de distonia focal, deficiência que seria
incompatível com o exercício do cargo. A distonia focal pode afetar um ou mais
músculos e causar contrações e movimentos involuntários.
Contra a decisão da comissão, a candidata impetrou mandado
de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem. Segundo o acórdão, “as
questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não
podem ser elucidadas no mandado de segurança, em virtude de seu rito sumário
especial, que não admite dilação probatória”.
Estágio probatório
No STJ, entretanto, o relator, ministro Francisco Falcão,
observou que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a
deficiência da candidata só poderia ser feita por equipe multiprofissional,
durante o estágio probatório, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 2º, do
Decreto 3.298 /1999.
“Considerando a ilegalidade na exclusão da candidata do
certame, é de se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a voltar a
figurar na lista especial e geral de aprovados no concurso público para
provimento de cargos de escrevente técnico judiciário”, concluiu o relator.
RMS 51.307
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ