BSPF - 28/01/2018
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por um
servidor público contra decisão do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal que, em ação de improbidade administrativa promovida pela
União em face dos fatos ocorridos na execução de contrato celebrado pela
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o Sindicato dos
Permisssionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal
(Sinpetaxi), para uso de área adjacente do Aeroproto Internacional Juscelino
Kubitscheck, determinou-lhe a
indisponibilidade de bens.
Consta dos autos que a contratação para ocupação da área,
superior a 15 mil metros quadrados foi pactuada com base em pagamento de
valores irrisórios (inferior a meio salário-mínimo), além de o contratante
haver feito uso da área para finalidade distinta da pactuada (estacionamento
para táxis).
A decisão agravada entendeu que a inicial demonstraria a
existência, ainda que indiciária, de fatos que configuram improbidade
administrativa traduzida em dano efetivo para a União, decorrente da utilização
de terreno de sua propriedade, com base em contrato de ocupação antigo e cujo
valor de contraprestação estaria fora da realidade de mercado, e que, apesar
disso, teria sido renovado por atos dos servidores da Infraero, entre eles o
agravante.
Em decisão monocrática, o juiz federal convocado Leão
Aparecido Alves havia deferido em parte o efeito suspensivo para sustar os
efeitos da decisão recorrida no que tange
ao bloqueio dos valores postos em conta corrente do servidor, na qual
recebe as suas verbas salariais.
Nesta ocasião, o relator do caso, desembargador federal
Olindo Menezes, considerou que os ganhos da Infraero foram, de fato,
irrisórios, acarretando um enorme prejuízo, já que reduziu os ganhos do ente
patronal. Entretanto, o magistrado ponderou não ser razoável bloquear as contas
bancárias do servidor, tendo em vista que estas apresentam recursos necessários
para sua subsistência.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso
confirmando os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.
Processo nº 0010692-97.2017.4.01.0000/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1