BSPF - 26/04/2018
Em razão da perda superveniente de seu objeto, o ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, ajuizada pelo Partido
Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Medida Provisória (MP) 805/2017, que
postergava ou cancelava aumentos remuneratórios para servidores públicos
federais e aumentava a contribuição social dos servidores ativos e aposentados
e dos pensionistas.
O relator explicou que, por não ter sido convertida em lei,
a MP perdeu sua eficácia em 8 de abril deste ano. “Em situações análogas, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a prejudicialidade
da ação direta de inconstitucionalidade em razão da perda de eficácia da medida
provisória”, apontou.
O ministro Ricardo Lewandowski destacou que o parágrafo 3º
do artigo 62 da Constituição Federal prevê que as medidas provisórias perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias,
prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Em 18 de dezembro de 2018, o relator concedeu em parte
liminar na ADI para suspender a eficácia dispositivos da norma que cancelavam o
pagamento do reajuste salarial já concedido por lei e também aumentavam de 11%
para 14% a contribuição social devida pelos servidores públicos federais,
incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo
regime geral de previdência social.
Pelo mesmo motivo, o ministro Ricardo Lewandowski também
julgou prejudicadas as ADIs 5812, 5822, 5827, 5828, 5834, 5839, 5847, 5848, 5849,
5854, 5861 e 5864, as quais questionavam a MP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF