Congresso em Foco
- 28/06/2019
Em 29 de junho de 2000, o Partido Comunista do Brasil
(PCdoB), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido dos Trabalhadores
(PT) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2238 para
questionar a então recém-aprovada Lei Complementar nº 101 de 2000 - também
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Entre os argumentos levantados
para apontar a inconstitucionalidade da lei, argumentou-se que, além de não
terem sido observados os trâmites devidos do processo legislativo e a suposta
regulação parcial do art. 163 da Constituição da República, diversos
dispositivos da Lei seriam incompatíveis com os mandamentos inscritos na
Constituição.
A resolução de mérito da ADI estava inclusive pautada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) para a quarta-feira, 26 de junho de 2019.
Adiado, o seu julgamento ficou, agora, para o segundo semestre deste ano. Sua
história, contudo, é longa, e seus impactos podem ser profundos para os
servidores, especialmente num contexto de crise econômica e fiscal.
Entre os dispositivos questionados, porém, um é de maior
interesse para os servidores. É que o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal
prevê, em seu parágrafo 3º, que “é facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”, em uma tentativa
de regulação do art. 169 da Constituição da República, que por sua vez
estabelece os limites máximos para os gastos com pessoal dos entes federados e,
também, as medidas a serem tomadas para o seu cumprimento.
Nesse sentido, sustenta-se a inconstitucionalidade desse
dispositivo legal em três pontos principais. O primeiro é a extrapolação de
competência do art. 169 pela LC nº 101, pois o art. 169 contém rol taxativo de
medidas que podem ser tomadas em caso de se exceder o limite legal de gastos
com pessoal. Ao estabelecer uma outra medida que não está expressamente
disposta pela Constituição, a LC nº 101 vai além do permissivo constitucional.
O segundo, e talvez o mais controverso ponto, diz respeito à
irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV [4] da Constituição,
salvo exceções dispostas pelo próprio texto constitucional. Assim, a diminuição
unilateral de carga horária implicaria em forma velada de reduzir os
vencimentos dos servidores públicos, inaceitável se considerada a proteção
constitucional dos salários. Ademais, mesmo que se admitisse a alteração da
carga horária, o art. 39, § 3º [5] da Constituição estabelece que a sua redução
só poderia ser feita com anuência do servidor.
Por fim, o terceiro argumento diz respeito à aplicabilidade
da pretendida redução. Pela leitura do art. 169 - em especial do §3º -
percebe-se que as medidas ali elencadas visando dar cumprimento aos limites de
gastos de pessoal referem-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos
em comissão e de confiança, que devem ter seus gastos reduzidos em 20%, e aos
servidores não-estáveis, que podem ser exonerados. Nesse sentido, mesmo que se
considere possível a redução da carga horária para atingir o limite
constitucional, ela só poderia acontecer para esse grupo específico de...
Leia a íntegra em A Lei de Responsabilidade Fiscal sob análise do Supremo Tribunal Federal: mais uma vez os Servidores públicospagarão a conta?[1]