sexta-feira, 28 de junho de 2019

A Lei de Responsabilidade Fiscal sob análise do Supremo Tribunal Federal: mais uma vez os Servidores públicos pagarão a conta?[1]


Congresso em Foco     -     28/06/2019




Em 29 de junho de 2000, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2238 para questionar a então recém-aprovada Lei Complementar nº 101 de 2000 - também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Entre os argumentos levantados para apontar a inconstitucionalidade da lei, argumentou-se que, além de não terem sido observados os trâmites devidos do processo legislativo e a suposta regulação parcial do art. 163 da Constituição da República, diversos dispositivos da Lei seriam incompatíveis com os mandamentos inscritos na Constituição.

A resolução de mérito da ADI estava inclusive pautada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a quarta-feira, 26 de junho de 2019. Adiado, o seu julgamento ficou, agora, para o segundo semestre deste ano. Sua história, contudo, é longa, e seus impactos podem ser profundos para os servidores, especialmente num contexto de crise econômica e fiscal.

Entre os dispositivos questionados, porém, um é de maior interesse para os servidores. É que o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê, em seu parágrafo 3º, que “é facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”, em uma tentativa de regulação do art. 169 da Constituição da República, que por sua vez estabelece os limites máximos para os gastos com pessoal dos entes federados e, também, as medidas a serem tomadas para o seu cumprimento.

Nesse sentido, sustenta-se a inconstitucionalidade desse dispositivo legal em três pontos principais. O primeiro é a extrapolação de competência do art. 169 pela LC nº 101, pois o art. 169 contém rol taxativo de medidas que podem ser tomadas em caso de se exceder o limite legal de gastos com pessoal. Ao estabelecer uma outra medida que não está expressamente disposta pela Constituição, a LC nº 101 vai além do permissivo constitucional.

O segundo, e talvez o mais controverso ponto, diz respeito à irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV [4] da Constituição, salvo exceções dispostas pelo próprio texto constitucional. Assim, a diminuição unilateral de carga horária implicaria em forma velada de reduzir os vencimentos dos servidores públicos, inaceitável se considerada a proteção constitucional dos salários. Ademais, mesmo que se admitisse a alteração da carga horária, o art. 39, § 3º [5] da Constituição estabelece que a sua redução só poderia ser feita com anuência do servidor.

Por fim, o terceiro argumento diz respeito à aplicabilidade da pretendida redução. Pela leitura do art. 169 - em especial do §3º - percebe-se que as medidas ali elencadas visando dar cumprimento aos limites de gastos de pessoal referem-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos em comissão e de confiança, que devem ter seus gastos reduzidos em 20%, e aos servidores não-estáveis, que podem ser exonerados. Nesse sentido, mesmo que se considere possível a redução da carga horária para atingir o limite constitucional, ela só poderia acontecer para esse grupo específico de...



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