STJ - 19/10/2011
O servidor público cujo cônjuge foi aprovado em concurso de
remoção tem o direito de requerer sua própria remoção, como forma de manter a
unidade familiar. A decisão foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado por uma servidora do
Ministério do Trabalho, esposa de servidor do Tribunal de Contas da União. A
Seção acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi.
O marido da servidora era lotado no Tribunal de Contas da
União, foi aprovado em processo seletivo interno e transferido para a Nona
Secretaria de Controle Externo, no Rio de Janeiro. Posteriormente, a servidora
solicitou sua remoção para acompanhamento do cônjuge, com base no artigo 36,
parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público).
Entretanto, o Ministério do Trabalho negou o requerimento,
sob a alegação de que a mudança de lotação do marido teria ocorrido por
interesse particular. De acordo com o ministério, a remoção por processo
seletivo visa à escolha impessoal de um servidor dentre aqueles que pretendem a
transferência, o que demonstraria a predominância do interesse pessoal na
mudança, apesar da conveniência pública no preenchimento da vaga.
No mandado de segurança impetrado no STJ, a servidora alegou
que a recusa da administração seria ilegal, por contrariar a Lei do Servidor
Público. A administração voltou a insistir que a remoção do marido ocorreu por
interesse particular, mediante participação em processo seletivo interno.
Direito subjetivo
De acordo com o ministro Jorge Mussi, quando se trata de
remoção para acompanhamento de cônjuge, a lei exige que tenha havido prévio
deslocamento (do marido ou da esposa) determinado pelo interesse da
administração. Citando precedentes do STJ, ele afirmou que, uma vez preenchidos
os pressupostos legais, a remoção para acompanhamento de cônjuge constitui
direito subjetivo do servidor, “independente do interesse da administração e da
existência de vaga, como forma de resguardar a unidade familiar”.
Nesses casos, a administração tem o dever jurídico de
promover o deslocamento do servidor. “Quando a administração realiza processo
seletivo, o faz com o objetivo de obter o melhor nome para o exercício da
função, pois escolhe o candidato mais capacitado e preparado”, acrescentou.
“Não há como acatar a tese de que a transferência para a
cidade do Rio de Janeiro se deu para atender interesse particular do servidor,
somente porque este participou voluntariamente de processo seletivo”, disse o
relator. Segundo ele, “o interesse da administração surgiu no momento em que o
Tribunal de Contas criou nova unidade de lotação no Rio e abriu concurso de
remoção, buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de
trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado,
porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de
conveniência da administração”.
O magistrado acrescentou que o fato de a servidora do
Ministério do Trabalho ainda estar em estágio probatório – devendo, pelas
regras do edital do concurso, permanecer três anos na cidade da primeira
lotação – não afasta seu direito líquido e certo à remoção. “A regra editalícia
não pode se contrapor ao artigo 36 da Lei 8.112”, declarou.