BSPF - 23/07/2013
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
aplicou a “teoria do fato consumado” a um processo sobre remoção de um servidor
público por motivos de saúde.
De acordo com os autos, o autor da ação procurou a Justiça
Federal diante da inércia da Administração Pública cinco meses após ter
protocolado requerimento administrativo solicitando a remoção de Tabatinga (AM)
para a cidade do Rio de Janeiro (RJ), onde poderia cuidar da saúde, já que tem
“Litíase”. Como a sentença da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
lhe foi favorável, a União Federal recorreu ao TRF da 1.ª Região.
Segundo o recurso da União, o deferimento da remoção de
servidor por motivo de saúde está condicionado à comprovação da doença por
junta médica oficial. No caso, o ente público alega que o deferimento teria que
ter sido feito pela Junta Médica Nacional, já que a do estado do Amazonas, onde
o servidor estava então lotado, estava com as atividades suspensas. Outro
argumento foi o de que a lotação dos servidores cabe à Administração, de acordo
com as necessidades e conveniências do serviço.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado
Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que a Lei nº. 8.112/90 permite a remoção a
pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração,
por motivo de saúde do servidor, condicionada à comprovação por junta médica
oficial.
O juiz observou que, na hipótese em exame, o requerimento
administrativo de remoção “contém documentação farta que registra a doença mencionada
pelo autor”. O quadro clínico do servidor foi devidamente comprovado por junta
médica oficial e por laudo pericial.
Para o juiz, “consideradas as circunstâncias do caso
concreto e o período já decorrido, se não tivesse havido o provimento judicial,
o servidor por certo já teria conseguido movimentação para a localidade
pretendida, o que justifica a manutenção da situação de fato consolidada, mesmo
porque a restituição do autor à sua lotação originária terminaria por impor
maiores prejuízos à Administração Pública”.
O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do próprio TRF1 para aplicar a teoria do fato consumado ao
processo: “fato consumado, para os efeitos visados, é o que não convém ser
modificado, sob pena de afrontar valores" (EREsp 144.770/PR, 1ª Seção,
Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 26/4/1999).
O relator, portanto, negou provimento à apelação da União
para manter a sentença que removeu o servidor de Tabatinga (AM) para a cidade
do Rio de Janeiro (RJ). Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da
2.ª Turma.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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