BSPF - 23/03/2015
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33456, impetrado pela Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para
os associados da entidade, os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da
União (TCU) que determinou aos tribunais
federais a observância do preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco
anos no cargo para a concessão do chamado “abono de permanência”.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda
Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições
para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso,
o abono equivale ao valor da
contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público
efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.
Segundo o ministro Marco Aurélio, ao desconsiderar “o
caráter uno e indivisível do Poder Judiciário Nacional”, o ato do TCU resultou
em redução de subsídio em situações caracterizadas como ascensão na estrutura
da Justiça. “Eventuais deslocamentos verificados não podem resultar em prejuízos
para os beneficiados, valendo notar que o abono é um incentivo à permanência em
atividade por aqueles que já hajam preenchido as condições para a
aposentadoria”, afirmou o relator.
O ministro citou o caso do MS 33424, impetrado pela ministra
Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Indicada para
aquela corte, a magistrada, que já reunia as condições de se aposentar e
recebia o abono de permanência em seu tribunal de origem (TRT da 4ª Região),
teve o benefício cortado com base na determinação do TCU. Ao conceder liminar
naquele MS, o ministro Marco Aurélio lembrou que a composição do TST alcança
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, e o deslocamento não pode implicar
prejuízo.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF