BSPF - 26/09/2017
A punição ao abandono de cargo tem validade diferente de
outros ilícitos administrativos. Em razão disso, o prazo para a administração
pública penalizar o servidor não começa imediatamente após 30 dias de ausência
injustificada, quando se configura o afastamento voluntário. A conclusão é de
parecer da advogada-geral da União, Grace Mendonça, acolhido pelo presidente da
República, Michel Temer.
A manifestação deve ser adotada por todos os órgãos públicos
em processos administrativos disciplinares abertos em razão de abandono de
cargo. Ela foi elaborada com base em jurisprudência consolidada pelo Judiciário
em ações de servidores que alegam prescrição das sanções passados cinco anos do
dia em que se registra o afastamento. De acordo com o parecer, o prazo prescricional,
contudo, deve ser contado somente depois de eventual retorno ao cargo.
A tese defendida pela AGU nos processos é de que o abandono
de cargo é comparado a ilícitos criminais por ser uma infração de natureza
permanente. A tese se ampara na norma que configura o abandono (ausência
voluntária por 30 dias consecutivos) e a prescrição aplicada a crimes como
cárcere privado, sequestro e trabalho análogo à escravidão, cujo prazo começa a
contar quando se encerra o delito.
“Seguindo essa mesma lógica jurídica, na infração
disciplinar do abandono de cargo, tanto a base pré-consumativa (trinta dias
consecutivos de faltas ao serviço) quanto a pós-consumativa (do trigésimo
primeiro dia em diante) estão no domínio de volição do agente público e
acarretam, em ambas as situações, consequências jurídicas”, avalia o parecer da
AGU.
Delito permanente
Citando julgados do Superior Tribunal de Justiça, a
manifestação se respalda em decisões quanto a casos de abandono nas quais ficou
pacificado de que se tratam de um delito permanente, que se encerra somente
quando o servidor retorna ao cargo ou se conclui o devido processo
administrativo disciplinar.
O parecer também esclarece que o Estatuto dos Servidores
Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) prevê a contagem de prazos prescricionais
no caso de ilícitos funcionais, mas não os especifica, abrindo caminho para “a
aplicação subsidiária de institutos do direito criminal no âmbito do direito
disciplinar, notadamente em razão de omissão legislativa na esfera
administrativa”.
O parecer foi formulado pela Consultoria-Geral da União
(CGU), órgão da Advocacia-Geral da União que atende a pedidos de órgãos
interessados em solucionar controvérsias jurídicas no âmbito da administração
pública. A manifestação foi adotada pela advogada-geral da União e publicada no
dia 21 de setembro de 2017 no Diário Oficial da União, após aprovação do
presidente da República.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU