Consultor Jurídico
- 25/12/2017
A norma que reduziu em 2010 a jornada de trabalho dos
assistentes sociais, de 40 para 30 horas semanais, é inaplicável a servidores
estatutários, que se encontram submetidos a regramento próprio e específico.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
negou pedido de servidores que buscavam reduzir a jornada sem mudança no
salário.
Na ação, assistentes sociais que atuam no INSS queriam
readequação do tempo de trabalho conforme a Lei 12.317/10, que reduziu a
jornada dos profissionais da área. A Advocacia-Geral da União apontou que o
texto é voltado somente a quem opera na iniciativa privada, conforme o artigo
2º da própria norma.
Segundo a AGU, não seria possível aplicar normas da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a servidores públicos, regulamentados
pelo regime estatutário. Disse ainda que a jornada de trabalho cabível aos
servidores públicos com cargo de assistente social é aquela própria do
funcionalismo em geral, prevista na Lei 8.112/1990, de 40 horas semanais.
Os procuradores federais alegaram que a Súmula 339 do STF
estabelece que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores
públicos, o que ocorreria caso fosse assegurado o direito de trabalhar por 30
horas com remuneração de 40 horas semanais.
Diante dos argumentos e de precedentes estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais regionais federais, a 2ª Turma
do TRF-1 acompanhou voto do relator, desembargador federal João Luiz de Souza,
e negou pedido feito pelos servidores, por unanimidade. Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU.
0003470-94.2012.4.01.3802