BSPF - 24/01/2018
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35410, em que o Sindicato
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita)
questiona entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) segundo o qual
aquela corte pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que
criou bônus de eficiência pago à categoria, na análise de aposentarias e
pensões submetidas à sua apreciação. A decisão do relator foi tomada antes do
período de recesso e férias coletivas dos ministros do STF.
A entidade afirma que o TCU determinou a suspensão do
pagamento do bônus de eficiência aos servidores inativos por entender que a
gratificação seria inconstitucional, uma vez que sobre ela não incide desconto
de contribuição previdenciária. O Sindireceita afirma que a decisão foi
questionada pela Advocacia Geral da União (AGU), que defendeu a
constitucionalidade da norma e alegou que não caberia ao TCU exercer controle
de constitucionalidade.
O recurso da AGU foi provido pelo TCU, que autorizou o
restabelecimento do pagamento do bônus aos inativos. Contudo, revelou o
sindicato, a Corte de Contas expressou no acórdão que pode e deve afastar a
aplicação dos parágrafos 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Lei 13.464/2017 nos
casos concretos submetidos à sua apreciação, como nos atos de aposentadoria que
lhe são encaminhados. Foi contra esse entendimento que o Sindireceita impetrou
o mandado de segurança no Supremo.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou
que, na perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o TCU é órgão técnico de
fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada
pelo artigo 71 do texto constitucional. Com isso, segundo o relator, “é
inconcebível que o TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça
controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o
pretenso argumento de que tal controle seria permitido em virtude do conteúdo
da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou
comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988”. O verbete da
jurisprudência do STF diz que o TCU, no exercício de suas atribuições, pode
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Assim, presentes a plausibilidade jurídica do direito
alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), o ministro
deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do TCU com relação aos
representados pelo sindicato, e determinar que, nos casos concretos submetidos
à sua apreciação, a corte de contas deixe de afastar a incidência dos
parágrafos 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Lei 13.464/2017.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF