BSPF - 06/03/2018
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
condenou solidariamente a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Estado do
Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de
R$ 7 mil a um servidor cedido à Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas que
sofreu um acidente de trânsito. Consta dos autos que o trabalhador, servidor da
Funasa, transportava medicamentos antimalária, quando sofreu um acidente de
moto que ocasionou uma fratura exposta no polegar de seu pé direito, com
posterior necrose e amputação.
Em suas alegações recursais, o Estado do Amazonas sustentou
que é responsabilidade da Funasa a remuneração, indenizações de campo e
assistência à saúde dos servidores cedidos, nos termos do Convênio 2/2000 e
argumentou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima. Já a Funasa apelou
sustentando que não tem culpa em relação ao acidente sofrido pelo servidor,
pois o evento danoso ocorreu pela falta de uso de equipamentos de proteção que
deveriam ter sido fornecidos pelo Estado do Amazonas.
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, esclareceu que restou comprovado nos autos que o servidor sofreu o
acidente durante o exercício de suas atribuições, o que configura o acidente de
trabalho. O magistrado esclareceu também que, de acordo com os autos, a sequela
sofrida pelo apelado ocorreu em razão da falta de uso do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), pois o trabalhador usava uma bota que não era
adequada aos fatores naturais do local de trabalho, no caso, o campo.
“Incumbia à Secretaria de Saúde do Estado réu oferecer EPIs
aos servidores cedidos que participassem do combate e controle de endemias nos
termos do ajuste”, afirmou o relator. Por isso, é indiscutível a existência de
responsabilidade do Estado do Amazonas pelos danos sofridos pelo servidor.
Quanto à responsabilização da Funasa, o desembargador
federal salientou que a cessão do servidor ao ente público não afastou sua
responsabilidade em relação aos danos, pois o trabalhador foi cedido ao estado
em virtude de um convênio para atuação em atividades relacionadas as ações de
controle de doenças transmitidas por vetores, ou seja, a atividade realizada
pelo apelado era de interesse tanto do órgão cessionário quanto do órgão
cedente. A decisão foi unânime.
Processo nº 0007801-58.2007.4.01.3200/AM
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1