BSPF - 22/01/2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
entendeu que é possível a progressão funcional por titulação (mestrado) de uma
professora da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 18 meses previsto no
art. 120, parágrafo 1º da Lei nº 11.784/08. A professora do Instituto Federal
do Sudeste de Minas Gerais, ao não obter êxito do seu pedido diante do Juízo da
Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro
José de Andrade Arapiraca, explicou que o caso da apelante encontra-se
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a
sistemática dos recursos repetitivos. “A Primeira Seção do STJ decidiu que, na
progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de
magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei
nº 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 11.344/06, até a
publicação do novo regulamento”, disse o magistrado.
Segundo o relator, de acordo com o STJ, enquanto não
preenchida a condição estabelecida no artigo 120 da Lei nº 11.784/08,
aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, admitindo-se a
progressão funcional por titulação, independentemente de interstício.
“Não havendo qualquer outro critério a considerar além da
titulação, não há qualquer impossibilidade de ascensão diretamente à Classe
D-III na hipótese exemplificada”, concluiu o juiz federal. A decisão foi
unânime.
Processo nº 0000292-98.2012.4.01.3815/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1