BSPF - 26/07/2016
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), reunida em sessão realizada nesta quarta-feira (20), em
Brasília, reafirmou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor
do auxílio-alimentação de servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus para
equipará-lo ao recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT).
O entendimento foi consolidado por ocasião do julgamento do
incidente de uniformização interposto pela União Federal contra acórdão de
Turma Recursal de São Paulo que equiparou o valor do auxílio-alimentação de uma
servidora da Justiça Federal com o benefício pago a servidores de tribunais
superiores e também determinou que fossem pagos valores em atraso relativos aos
últimos cinco anos, com acréscimo de juros e correção monetária.
A decisão da Turma Recursal, segundo a União, contraria a
jurisprudência sobre a matéria, fundada nos entendimentos do Superior Tribunal
de Justiça (AgRg no REsp nº 1.338.271/RS e AgRg no REsp nº 1.025.981), da
Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Processo nº
5000869-38.2011.4.04.7117/RS) e do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
339/STF, conforme a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia”.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal
Frederico Augusto Leopoldino Koehler, acolheu os argumentos da União e decidiu
prover o incidente, determinando a reforma do acórdão da Turma Recursal de São
Paulo, “para fins de julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando-se a
tese de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor do auxílio-alimentação
dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de
isonomia com o valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores”,
concluiu.
Processo nº 0015636-42.2013.4.03.6301
Fonte: Conselho da Justiça Federal